Art. 4 º - Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Neste sentido, o método para aplicar a
legislação compreende dois passos:
·
Passo 1 – Definir a
linha de orla (perímetro molhado) a partir do qual será estabelecida a faixa de
30 metros;
·
Passo 2 – Lançar a
faixa de 30 metros de largura a partir da linha de orla e descrever a poligonal
da linha externa da faixa, constituindo a APP;.
Percebe-se que o perímetro da orla da Lagoa de Itaipu é a chave da
questão. Usar a orla atual da lagoa como referência ensejaria a entrega de
terras públicas para o mercado imobiliário, o que tipificaria um crime, por uma
razão simples: a obra do canal de Itaipu realizada em 1979 rebaixou o nível da
lagoa de Itaipu ao mínimo, igualando-o ao do mar, além de reduzir
substancialmente a oscilação de nível de água e de superfície que ocorria
naturalmente no passado.
O Canal de Itaipu foi escavado em 1979 pela empresa VEPLAN no local do
antigo lido da Laguna de Itaipu, ou seja, no trecho da praia por onde as aguas
naturalmente extravasavam. A obra foi licenciada pela FEEMA com base no
Relatório de Influência do Meio Ambiente (RIMA), que configura o primeiro
estudo impacto ambiental realizado no Brasil. Não há relatórios que comprovem se
a empresa cumpriu os condicionantes da licença ambiental especificadas à época.
Publicado em 1948, o estudo do cientista
Lejeune de Oliveira do Instituto Oswaldo Cruz, empregando réguas instaladas
pelo Exército (pg 676), mostra nas paginas 680 e 682 que a
lagoa, quando cheia, atingia as cotas entre 1,3 a 1,6 m acima do nível do mar.
A figura
abaixo, produzida através de simulação em computador, mostra a área da lagoa de
Itaipu quando cheia, na cota de 1,6 metros acima do nível do mar. Ressalta-se
que a superfície na verdade era maior, pois os aterros falseiam os contornos da
simulação na cota de 1.6 m.
A prova incontestável da extensão da lagoa cheia é dada pela distribuição espacial dos solos hidromórficos, delimitados pela linha azul na fotografia abaixo .
São eles que delimitam o perímetro
natural da lagoa quando cheia e, consequentemente, os limites das terras
públicas. As áreas que contornam a Lagoa de Itaipu funcionam
como o ralo de toda a bacia hidrográfica, infiltrando as águas das chuvas e
filtrando os nutrientes, sendo vitais para a saúde ambiental da Lagoa. Além
disso, abriga uma fauna e flora única, incluindo espécies de aves migratórias
protegidas por tratados internacionais e um grande potencial turístico e
recreativo. A ocupação da área agravará as enchentes na Região Oceânica caso
seja loteada.
O Jornal The Guardian da Inglaterra reproduziu recentemente estudo da ONU revelando que as cinco cidades que mais sofrerão com elevação do
nível dos oceanos devido ao aquecimento global serão o Rio de Janeiro, Miami,
Osaka, Shangai e Alexandria.
O mapa do Grande Rio, exibido na matéria,
mostra que as áreas mais afetadas pelo alagamento em Niterói serão a parte
norte da lagoa de Piratininga, incluindo o Bairro Santo Antônio, e praticamente
todo o entorno da lagoa de Itaipu. O estudo da ONU, feito por um grupo
internacional de cientistas, é o argumento definitivo que comprova a
importância da preservação da área no Plano Diretor e sua posterior reincorporação ao Parque
Estadual da Serra da Tiririca. Clique aqui para ver o mapa.
Concluindo:
· Lagoas costeiras não são
e nunca foram ecossistemas com níveis de água estáticos;
· Lagoas são bens públicos
e o bem público deve ser delimitado obviamente pelo nível das cheias;
· Se lagoas são bens
públicos. O fundo de lagoa quando cheia é terra pública;
· O nível da lagoa de
Itaipu foi artificialmente estabilizado para o mínimo;
· Os
terrenos entre a cota de 1,6m e a orla atual da lagoa são públicos, não havendo
qualquer margem de contestação, pois eram fundo da lagoa quando cheia. Terra
pública não pode ser privatizada;
· O
Decreto Estadual nº 42.355 de 16 de Março de 2010 que delimita a APP Legal no
entorno da lagoa é tecnicamente correto e foi validado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro em decisão datada de 06 de maio de 2013, não cabendo mais
recursos;
MUITO IMPORTANTE
A Constituição Federal estabelece:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
Considerando que as Áreas de Preservação
Permanente são espaços territoriais protegidos, o Decreto Estadual nº 42.355 de
16 de Março de 2010 que delimita a APP Legal no entorno da lagoa somente poderá
ser alterado através de LEI.
Paisagens ameaças de destruição
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